# Registro público: STJ — 1859407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72103/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4888dc71ec63dec976fd4cea5a850c31f9e7c19c548ba6cbb942e4f65f0b6258

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO
TERRENO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATIVIDADES
TÍPICAS DE INCORPORAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o
proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique
alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa,
atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo
empreendimento imobiliário" (REsp 1.065.132/RS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe de
1º/7/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de manifestação sobre questão relevante para o
julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973,
art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto
omisso.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado
pela parte, não se manifestou sobre a alegação da agravante de que
não pode ser equiparada à incorporadora para fins de
responsabilização solidária pelos danos causados ao consumidor em
razão de atraso na entrega do empreendimento, por se tratar da
proprietária do terreno que não praticou atividade típica de
incorporação. Configuração de omissão relevante.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO
NA ENTREGA DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO
TERRENO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATIVIDADES
TÍPICAS DE INCORPORAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "A Lei de Incorporações (Lei n. 4.591/1964) equipara o
proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique
alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa,
atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo
empreendimento imobiliário" (REsp 1.065.132/RS, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe de
1º/7/2013).
2. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o
julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973,
art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto
omisso.
3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado
pela parte, não se manifestou sobre a alegação da agravante de que
não pode ser equiparada à incorporadora para fins de
responsabilização solidária pelos danos causados ao consumidor em
razão de atraso na entrega do empreendimento, por se tratar da
proprietária do terreno que não praticou atividade típica de
incorporação. Configuração de omissão relevante.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
