{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72104,"origem":"stj","sha256_origem":"3fa1cc6a24b3030bfe45f62f634d99b56dc9e025186d8490b0582d9a04cfd559","registro_original":{"id_fonte":"000887829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903524","numero_registro":"202101554385","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ\nOBJETIVA POR PARTE DO SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSONÂNCIA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que \"a\nelaboração e interpretação do conteúdo das cláusulas do contrato de\nseguro deve ser realizada de acordo com a boa-fé, não podendo, ao\nmesmo tempo, exceder os riscos predeterminados e tampouco frustrar a\nlegítima expectativa do contrato ou desnaturalizar a sua garantia\"\n(REsp 2.150.776/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA\nTURMA, j. em 3/9/2024, DJe de 13/9/2024).\n2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está\ndissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso\nespecial provido.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,\nem novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"98de4509bdccfbc1f35d0d06e00574081f29c025d368f587866d69831fe6ca19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
