{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72105,"origem":"stj","sha256_origem":"e9c281edc27527bcd5695b35f56c1715d015256fafd857a7267ca96197efc005","registro_original":{"id_fonte":"000887831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874791","numero_registro":"202001150876","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE\nVIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. INVALIDEZ TOTAL OU\nPARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERDA TOTAL OU PARCIAL DA FUNÇÃO DO\nMEMBRO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO\nCABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no\njulgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, \"na modalidade de contrato\nde seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,\nmandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os\nmembros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de\nprestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das\ncondições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as\ncláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice\nmestre\".\n2. \"A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o\npagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à\nimpotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou\nórgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.\n11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.\n2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022)\" (AgInt no AREsp 2.564.992/SC,\nRelator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado\nem 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).\n3. No caso, o laudo pericial afastou a hipótese de invalidez total\nou parcial do segurado, concluindo que as lesões sofridas em razão\ndo acidente - fratura da ulna esquerda com implantação de placas e\nparafusos - não deixaram sequelas que resultem no acometimento total\nou parcial do membro e não se enquadram em nenhuma das hipóteses\nconstantes da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de\nInvalidez Permanente Total ou Parcial por acidente da SUSEP,\ndesautorizando, portanto, o auferimento da indenização securitária\npor Invalidez Permanente por Acidente (IPA).\n4. A revisão de tais conclusões demandaria a análise de\ncircunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas\ncontratuais, providência inviável em sede de recurso especial,\ndevido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\n5. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao\nrecurso especial do segurado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ab3e5b548e2c52362759f921fbb716ddf18b92951b2530d558ff226b6ff7370a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
