# Registro público: STJ — 1874791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9c281edc27527bcd5695b35f56c1715d015256fafd857a7267ca96197efc005

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887831
- **Número de registro na fonte:** 202001150876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. INVALIDEZ TOTAL OU
PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERDA TOTAL OU PARCIAL DA FUNÇÃO DO
MEMBRO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO
CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, "na modalidade de contrato
de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre".
- **Item 2 (texto oficial):** "A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.
2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022)" (AgInt no AREsp 2.564.992/SC,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o laudo pericial afastou a hipótese de invalidez total
ou parcial do segurado, concluindo que as lesões sofridas em razão
do acidente - fratura da ulna esquerda com implantação de placas e
parafusos - não deixaram sequelas que resultem no acometimento total
ou parcial do membro e não se enquadram em nenhuma das hipóteses
constantes da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de
Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente da SUSEP,
desautorizando, portanto, o auferimento da indenização securitária
por Invalidez Permanente por Acidente (IPA).
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão de tais conclusões demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas
contratuais, providência inviável em sede de recurso especial,
devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao
recurso especial do segurado.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. INVALIDEZ TOTAL OU
PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). PERDA TOTAL OU PARCIAL DA FUNÇÃO DO
MEMBRO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO
CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada pela Segunda Seção do STJ no
julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, "na modalidade de contrato
de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de
prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre".
2. "A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o
pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à
impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou
órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art.
11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art.
2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022)" (AgInt no AREsp 2.564.992/SC,
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
3. No caso, o laudo pericial afastou a hipótese de invalidez total
ou parcial do segurado, concluindo que as lesões sofridas em razão
do acidente - fratura da ulna esquerda com implantação de placas e
parafusos - não deixaram sequelas que resultem no acometimento total
ou parcial do membro e não se enquadram em nenhuma das hipóteses
constantes da Tabela para Cálculo da Indenização em Caso de
Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente da SUSEP,
desautorizando, portanto, o auferimento da indenização securitária
por Invalidez Permanente por Acidente (IPA).
4. A revisão de tais conclusões demandaria a análise de
circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas
contratuais, providência inviável em sede de recurso especial,
devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno provido para, em novo exame, negar provimento ao
recurso especial do segurado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e9c281edc27527bcd5695b35f56c1715d015256fafd857a7267ca96197efc005
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

