# Registro público: STJ — 1647778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4c5a638523c082a2bdab072447c19c919fa3f38e9eee906bbd93c9736cb26af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887835
- **Número de registro na fonte:** 201700063742
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO.
MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE  DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA
RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL
QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE
DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
afirmar que não houve confusão na relação jurídica negocial
entabulada entre os recorrentes e o recorrido, bem como afastar a
conclusão de que o segundo réu atuava na gerência e administração da
empresa ("contando com poderes específicos para 'comprar e vender
mercadorias e produtos ligados ao ramo de negócio da outorgante,
ajustar preços, prazos e formas de pagamentos; pagar e receber
importâncias e valores, passar recibos; receber e dar quitação;
celebrar contratos de quaisquer natureza, com as cláusulas e
condições que forem necessárias; emitir notas fiscais, guias,
recibos, pedidos e outros documentos; receber e pagar contas;
aceitar e emitir duplicatas; assumir compromissos e obrigações'"),
confundindo-se, por isso, com a pessoa jurídica para fins de
responsabilização, inclusive em razão da nota fiscal emitida,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de
cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PEÇAS DE VESTUÁRIO.
MERCADORIA DEVOLVIDA EM RAZÃO DE  DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE. CONFUSÃO NA
RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE A EMPRESA E O REPRESENTANTE LEGAL
QUE ATUAVA NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INSURGÊNCIA DE
DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do
recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de
embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada,
não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
4. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para
afirmar que não houve confusão na relação jurídica negocial
entabulada entre os recorrentes e o recorrido, bem como afastar a
conclusão de que o segundo réu atuava na gerência e administração da
empresa ("contando com poderes específicos para 'comprar e vender
mercadorias e produtos ligados ao ramo de negócio da outorgante,
ajustar preços, prazos e formas de pagamentos; pagar e receber
importâncias e valores, passar recibos; receber e dar quitação;
celebrar contratos de quaisquer natureza, com as cláusulas e
condições que forem necessárias; emitir notas fiscais, guias,
recibos, pedidos e outros documentos; receber e pagar contas;
aceitar e emitir duplicatas; assumir compromissos e obrigações'"),
confundindo-se, por isso, com a pessoa jurídica para fins de
responsabilização, inclusive em razão da nota fiscal emitida,
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e a análise de
cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do
STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e4c5a638523c082a2bdab072447c19c919fa3f38e9eee906bbd93c9736cb26af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

