# Registro público: STJ — 1934851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7211/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81c7ac8b4600ff61b79699e7a08ca00084a6da126a13842016838b97ea4da9f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RETIRADA DO PLANO. TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE RETIRADA. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de condenação
do sindicato recorrido ao pagamento das despesas do fundo de
previdência, após a extinção do contrato de gestão do plano, porque
não havia, ?no referido instrumento, a previsão para a cobrança de
despesas administrativas de fundo, mas somente as despesas de
retirada?. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos e das cláusulas do termo de retirada do plano,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. RETIRADA DO PLANO. TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE RETIRADA. ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de condenação
do sindicato recorrido ao pagamento das despesas do fundo de
previdência, após a extinção do contrato de gestão do plano, porque
não havia, ?no referido instrumento, a previsão para a cobrança de
despesas administrativas de fundo, mas somente as despesas de
retirada?. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das
provas dos autos e das cláusulas do termo de retirada do plano,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
