# Registro público: STJ — 1474488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cd9084e41ed4ccee3e7c2f52a4843b99ea161ac9664c0385a43934b12a17e6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE
IMÓVEL PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES DE
DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA FORNECEDORA. NEGÓCIO
JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO
MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao analisar as nuances fáticas dos contratos
celebrados pelas partes e a natureza do negócio destinado à
operação de posto de combustíveis, concluiu que o denominado
contrato de sublocação, originado da contratação complexa firmada
entre a distribuidora e a proprietária do imóvel, que viria a
explorar um posto de combustíveis construído no próprio terreno, é
um contrato complexo, composto por uma pluralidade de contratos
relacionados. Ficou evidenciado, portanto, que não se trata de
simples contrato de locação, mas também de distribuição e outros
negócios jurídicos correlatos, existindo deveres impostos a ambas as
partes, de modo que a locação é indissociável dos contratos de
fornecimento de produtos e comodato de equipamentos, tornando
inadequado o singelo pedido de despejo.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual
deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem
comercial, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os danos ocorridos
se restringem ao plano patrimonial, não passando de mera desavença
em torno do cumprimento de complexa relação contratual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento
ao recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos
morais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE
IMÓVEL PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES DE
DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA FORNECEDORA. NEGÓCIO
JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO
MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. O acórdão recorrido, ao analisar as nuances fáticas dos contratos
celebrados pelas partes e a natureza do negócio destinado à
operação de posto de combustíveis, concluiu que o denominado
contrato de sublocação, originado da contratação complexa firmada
entre a distribuidora e a proprietária do imóvel, que viria a
explorar um posto de combustíveis construído no próprio terreno, é
um contrato complexo, composto por uma pluralidade de contratos
relacionados. Ficou evidenciado, portanto, que não se trata de
simples contrato de locação, mas também de distribuição e outros
negócios jurídicos correlatos, existindo deveres impostos a ambas as
partes, de modo que a locação é indissociável dos contratos de
fornecimento de produtos e comodato de equipamentos, tornando
inadequado o singelo pedido de despejo.
4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual
deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem
comercial, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os danos ocorridos
se restringem ao plano patrimonial, não passando de mera desavença
em torno do cumprimento de complexa relação contratual.
6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento
ao recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos
morais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATOS INTERDEPENDENTES - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO)
   STJ - <<REsp 985531>>-SP
(DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2219357>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1831985>>-RJ,
         <<REsp 1463777>>-MG, <<REsp 1326822>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1813043>>-SP, <<REsp 1817576>>-RS,
         <<REsp 1599224>>-RS, <<REsp 1653865>>-RS
(PLURALIDADE DE CONTRATOS - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1309161>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000227

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7cd9084e41ed4ccee3e7c2f52a4843b99ea161ac9664c0385a43934b12a17e6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

