# Registro público: STJ — 849230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ebd21604fef9e44c779795af67015aaa9fcf27e39b2597e587164295b24f8fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA
691/STF. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA
INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator
que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o
pedido de liminar. Súmula 691/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem
constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a
concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de
modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não
descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é
capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se
efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido. Ordem denegada.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA
691/STF. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA
INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM
DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator
que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o
pedido de liminar. Súmula 691/STF.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do
processo.
3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem
constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a
concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de
modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não
descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
4. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é
capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se
efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
