{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72117,"origem":"stj","sha256_origem":"1f9117498b61cf9036e82c370d937b6d909cfc6be9476aeaeaf401ba3c7b8792","registro_original":{"id_fonte":"000887857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1740396","numero_registro":"201702382422","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA\nACESSÓRIA. FINALIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA\nINDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO\nREMANESCENTE. POSSIBILIDADE.  PREVISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA ENTRE O\nCAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de\noperação de crédito que tem por finalidade a quitação do\nfinanciamento em caso de sinistro previsto na apólice, sendo o valor\nda cobertura contratada referente à operação financeira realizada,\no que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser\nsegurado. Precedentes.\n2. \"Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações\ncontidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n°\n365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido\nparcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser\npaga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos\ndemais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver\nprevisão contratual\" (REsp 1.705.315/RS, Relatora Ministra MARIA\nISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de\n19/9/2023).\n3. Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo\ndevedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e,\nconsiderando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo\nremanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor\nefetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago\naos recorridos.\n4. Agravo interno a que se dá provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0890890c69076e31d098f9c8117ca5ffd6d550c26cec0d141989dce5444e5e1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
