# Registro público: STJ — 1740396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72117/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72117.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f9117498b61cf9036e82c370d937b6d909cfc6be9476aeaeaf401ba3c7b8792

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA
ACESSÓRIA. FINALIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA
INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE.  PREVISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA ENTRE O
CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de
operação de crédito que tem por finalidade a quitação do
financiamento em caso de sinistro previsto na apólice, sendo o valor
da cobertura contratada referente à operação financeira realizada,
o que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser
segurado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações
contidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n°
365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido
parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser
paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos
demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver
previsão contratual" (REsp 1.705.315/RS, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de
19/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo
devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e,
considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo
remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor
efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago
aos recorridos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se dá provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA
ACESSÓRIA. FINALIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA
INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO
REMANESCENTE. POSSIBILIDADE.  PREVISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA ENTRE O
CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de
operação de crédito que tem por finalidade a quitação do
financiamento em caso de sinistro previsto na apólice, sendo o valor
da cobertura contratada referente à operação financeira realizada,
o que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser
segurado. Precedentes.
2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações
contidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n°
365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido
parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser
paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos
demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver
previsão contratual" (REsp 1.705.315/RS, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de
19/9/2023).
3. Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo
devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e,
considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo
remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor
efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago
aos recorridos.
4. Agravo interno a que se dá provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f9117498b61cf9036e82c370d937b6d909cfc6be9476aeaeaf401ba3c7b8792
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1f9117498b61cf9036e82c370d937b6d909cfc6be9476aeaeaf401ba3c7b8792
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

