{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72118,"origem":"stj","sha256_origem":"1fa8ad388a0eac155d63439e41a1bc3ee031042db46d324518963b1d5c936c9d","registro_original":{"id_fonte":"000887872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464123","numero_registro":"202303451310","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE\nSENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN.\nDESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ. JUROS\nMORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.\nTEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide.\n2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não\nhá litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade\nsolidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento\nentre um ou outro devedor.\n3. Nos termos do Tema 685/STJ, \"Os juros de mora incidem a partir da\ncitação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,\nquando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja\nconfiguração da mora em momento anterior\" (REsp 1.361.800/SP,\nRelator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado\nem 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d65c7e3c68a4fc9b9f6094472f0021113578aba15212169aae613036b7b8c551","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
