{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7212,"origem":"stj","sha256_origem":"7fca214e961ef243396666f6530b036d89e8fba5c180fdf89f83465b411ce9b9","registro_original":{"id_fonte":"000819807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897097","numero_registro":"202101453229","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL\nSÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nRECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCOOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO\nINTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA\nDE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos\nfundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração\nda v. decisão da Presidência desta Corte Superior.\n2. \"Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a\ndespeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se\nas garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer\nseus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das\nações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou\ncoobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade\nilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005)\"\n(REsp 1850287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão\nMinistro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em\n1º/12/2020, DJe 18/12/2020).\n3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe\ninércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o\nperíodo sem prática de atos processuais é atribuível à demora no\nimpulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.\n4. \"Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição\ninicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente\nculpa pelo atraso do despacho ou da citação\" (AgRg no REsp\n1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n4/2/2016, DJe 17/2/2016).\n5. No caso dos autos, as duplicatas objeto da execução venceram em\n25/4/2008 e 3/4/2009, enquanto a execução foi ajuizada em 21/7/2009,\nantes de operar a prescrição trienal. Ademais, nos termos\nconsignados pelo Tribunal a quo, houve inúmeras tentativas de\ncitação dos executados, de modo que somente em 18/6/2012 ocorreu a\ncitação por edital. Assim, não se operou a prescrição, pois a\ninterrupção retroagiu à data de propositura da execução e a demora\nnão decorreu de inércia do credor.\n6. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a\nsimples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas\nas circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os\nrequisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §\n1º, do RISTJ.\n7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art18","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005474 ANO:1968\n        ART:00018 INC:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE RECUPERAÇÃO - NOVAÇÃO - EXTENSÃO - COOBRIGADOS)\n   STJ - <<REsp 1850287>>-SP,\n         <<REsp 1794209>>-SP,\n         <<REsp 1269703>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1951100>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1744260>>-CE\n(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1950290>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1839423>>-PR\n(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1839423>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8aad687033e61c7119d8845694fffe9593ca56983ccf2ddd24d835f5d1c15573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
