# Registro público: STJ — 1897097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7212/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fca214e961ef243396666f6530b036d89e8fba5c180fdf89f83465b411ce9b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** "Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a
despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se
as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer
seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das
ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou
coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade
ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005)"
(REsp 1850287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
1º/12/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe
inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no
impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição
inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente
culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp
1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/2/2016, DJe 17/2/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso dos autos, as duplicatas objeto da execução venceram em
25/4/2008 e 3/4/2009, enquanto a execução foi ajuizada em 21/7/2009,
antes de operar a prescrição trienal. Ademais, nos termos
consignados pelo Tribunal a quo, houve inúmeras tentativas de
citação dos executados, de modo que somente em 18/6/2012 ocorreu a
citação por edital. Assim, não se operou a prescrição, pois a
interrupção retroagiu à data de propositura da execução e a demora
não decorreu de inércia do credor.
- **Item 6 (texto oficial):** Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §
1º, do RISTJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração
da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. "Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a
despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se
as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer
seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das
ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou
coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade
ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005)"
(REsp 1850287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
1º/12/2020, DJe 18/12/2020).
3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe
inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o
período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no
impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.
4. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição
inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente
culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp
1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/2/2016, DJe 17/2/2016).
5. No caso dos autos, as duplicatas objeto da execução venceram em
25/4/2008 e 3/4/2009, enquanto a execução foi ajuizada em 21/7/2009,
antes de operar a prescrição trienal. Ademais, nos termos
consignados pelo Tribunal a quo, houve inúmeras tentativas de
citação dos executados, de modo que somente em 18/6/2012 ocorreu a
citação por edital. Assim, não se operou a prescrição, pois a
interrupção retroagiu à data de propositura da execução e a demora
não decorreu de inércia do credor.
6. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §
1º, do RISTJ.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE RECUPERAÇÃO - NOVAÇÃO - EXTENSÃO - COOBRIGADOS)
   STJ - <<REsp 1850287>>-SP,
         <<REsp 1794209>>-SP,
         <<REsp 1269703>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1951100>>-MT,
         <<AgInt no REsp 1744260>>-CE
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO CREDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1950290>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1839423>>-PR
(INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1839423>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:005474 ANO:1968
        ART:00018 INC:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1968-07-18%3B5474%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3164378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153855/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art18, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2104855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156501/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
