# Registro público: STJ — 1762400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 712de38de1a6efce0c6d33f509f702d5a8dd4b185b949cff05faca096d2cfa1e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887874
- **Número de registro na fonte:** 202002441288
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO,
GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO
ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo
asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do
processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos
artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é
bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido,
possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem
qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do
entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas,
técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de
construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que
"A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador
(artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo
irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando,
contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na
Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO,
GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO
ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo
asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do
processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos
artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é
bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido,
possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem
qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do
entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas,
técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
2. Quanto ao prazo legal para se reivindicar reparação por vícios de
construção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que
"A 'solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis' foram destacadas pelo legislador
(artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo
irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando,
contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na
Súmula 194 do STJ" (AgInt no AREsp 438.665/RS, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/9/2019).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 712de38de1a6efce0c6d33f509f702d5a8dd4b185b949cff05faca096d2cfa1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 712de38de1a6efce0c6d33f509f702d5a8dd4b185b949cff05faca096d2cfa1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.206.145 do STJ: inépcia da inicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2206145/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.206.145 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inépcia da inicial, teoria da causa madura e ausência de provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** inepcia, inicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0326f1fdd16ac43fc85d1d06b64051d5aab2e2a841e6afe7ef910e0c1dedc882
- **SHA-256 do registro documental:** 712de38de1a6efce0c6d33f509f702d5a8dd4b185b949cff05faca096d2cfa1e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2206145%2F)

