{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72121,"origem":"stj","sha256_origem":"811b891fac4c78ebb61226805b8f5e98430bf5560cdba8fe6dfb94228508b34e","registro_original":{"id_fonte":"000887875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417596","numero_registro":"202302441216","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290/STF. DISTINÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. DECRETO DE SUSPENSÃO DA MATÉRIA AFETADA. SOBRESTAMENTO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Tem-se pretensão de apuração do crédito reconhecido em ação\nindividual de repetição de indébito, na qual foi constatada a\nutilização de indevido critério de reajuste do saldo devedor de\noperações de cédula de crédito rural em março/abril de 1990 e\ndeterminada a restituição das diferenças de pagamentos, em\ndecorrência da implementação do Plano Collor I. Questão congênere à\nafetada como Tema 1.290 de Repercussão Geral no RE  1.445.162/DF -\n\"definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de\ncrédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem\na indexação aos índices da caderneta de poupança\".\n2. A identidade entre a questão discutida nos autos e aquela\nreconhecida como de repercussão geral, bem como a existência de\nordem de sobrestamento a ser observada, nos termos definidos pelo\nRelator do aludido recurso paradigma, Min. ALEXANDRE DE MORAES: \"a\nsuspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem\nda questão em tramitação no território nacional, inclusive as\nliquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos\nacórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos\"\n(DJe de 11/3/2024).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ff44c281e462be803314b067d81acb836ef7027f4214cc6d5e3fd4e6401bb749","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
