# Registro público: STJ — 2417596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72121/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 811b891fac4c78ebb61226805b8f5e98430bf5560cdba8fe6dfb94228508b34e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290/STF. DISTINÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DECRETO DE SUSPENSÃO DA MATÉRIA AFETADA. SOBRESTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se pretensão de apuração do crédito reconhecido em ação
individual de repetição de indébito, na qual foi constatada a
utilização de indevido critério de reajuste do saldo devedor de
operações de cédula de crédito rural em março/abril de 1990 e
determinada a restituição das diferenças de pagamentos, em
decorrência da implementação do Plano Collor I. Questão congênere à
afetada como Tema 1.290 de Repercussão Geral no RE  1.445.162/DF -
"definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de
crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem
a indexação aos índices da caderneta de poupança".
- **Item 2 (texto oficial):** A identidade entre a questão discutida nos autos e aquela
reconhecida como de repercussão geral, bem como a existência de
ordem de sobrestamento a ser observada, nos termos definidos pelo
Relator do aludido recurso paradigma, Min. ALEXANDRE DE MORAES: "a
suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem
da questão em tramitação no território nacional, inclusive as
liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos
acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos"
(DJe de 11/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290/STF. DISTINÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DECRETO DE SUSPENSÃO DA MATÉRIA AFETADA. SOBRESTAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tem-se pretensão de apuração do crédito reconhecido em ação
individual de repetição de indébito, na qual foi constatada a
utilização de indevido critério de reajuste do saldo devedor de
operações de cédula de crédito rural em março/abril de 1990 e
determinada a restituição das diferenças de pagamentos, em
decorrência da implementação do Plano Collor I. Questão congênere à
afetada como Tema 1.290 de Repercussão Geral no RE  1.445.162/DF -
"definição do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de
crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem
a indexação aos índices da caderneta de poupança".
2. A identidade entre a questão discutida nos autos e aquela
reconhecida como de repercussão geral, bem como a existência de
ordem de sobrestamento a ser observada, nos termos definidos pelo
Relator do aludido recurso paradigma, Min. ALEXANDRE DE MORAES: "a
suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem
da questão em tramitação no território nacional, inclusive as
liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos
acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos"
(DJe de 11/3/2024).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
