{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72123,"origem":"stj","sha256_origem":"0e2c9b8f698dbc2c3f8cce963a21fa25dd3d3e293d3e0848ec00821c0608c475","registro_original":{"id_fonte":"000887877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2535960","numero_registro":"202304065394","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ERRO MÉDICO. CULPA DO\nPROFISSIONAL COMPROVADA. VÍNCULO COM O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de\no Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um\ndos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Nos termos do acórdão de 2º grau, \"bem comprovada a situação de\ncarência de recursos (fls. 903/909), concedem-se à autora, ora\napelante, os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2°\ne 3°, do Código de Processo Civil\". A reforma desse entendimento\ndemandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em\nsede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste\nPretório.\n3. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de\nindenização fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a\nculpa do profissional da medicina e houver vínculo entre ele e o\nhospital, onde realizado o procedimento, a instituição responde\npelos danos causados, nos termos do art. 932 do Código Civil.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c2ffd4f02019e08e74ce81998b918ca8e3f9962b4807a00a24383fbff809adda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
