# Registro público: STJ — 1293082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72125/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72125.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ec3bba0f4779cf0eb6a9530a0aa7ea0ca850a6a7ece203e3703ea43dcd95693

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZOS E
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da
assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de
reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao
magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que
decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no
princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das
fontes de produção e de trabalho" (REsp 1.587.559/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe
de 22/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão
de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção
monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais
passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da
discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado"
(AgInt no REsp 1.743.785/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não constatada ilegalidade na cláusula impugnada,
não compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos
credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial
aprovado pela assembleia geral de credores.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZOS E
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CONTEÚDO ECONÔMICO. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. "No processo recuperacional, são soberanas as decisões da
assembleia geral de credores sobre o conteúdo do plano de
reestruturação e sobre as objeções/oposições suscitadas, cabendo ao
magistrado apenas o controle de legalidade do ato jurídico, o que
decorre, principalmente, do interesse público consubstanciado no
princípio da preservação da empresa e consectária manutenção das
fontes de produção e de trabalho" (REsp 1.587.559/PR, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe
de 22/5/2017).
2. "Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a concessão
de prazos e descontos para pagamento de créditos, bem como correção
monetária e juros inserem-se dentre as tratativas negociais
passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da
discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado"
(AgInt no REsp 1.743.785/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024).
3. Na hipótese, não constatada ilegalidade na cláusula impugnada,
não compete ao Poder Judiciário interferir na vontade soberana dos
credores, alterando o conteúdo do plano de recuperação judicial
aprovado pela assembleia geral de credores.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5ec3bba0f4779cf0eb6a9530a0aa7ea0ca850a6a7ece203e3703ea43dcd95693
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

