# Registro público: STJ — 2470077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5014fcd513720363330d8dfd774e29c76ae8359f782d6315359e97306574743b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais foi atribuída à recorrente, em razão de ter sucumbido na
fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento
firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
OCORRÊNCIA. FASE LIQUIDATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE. SÚMULA 83/STJ.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o
Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
2. Na hipótese, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais foi atribuída à recorrente, em razão de ter sucumbido na
fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento
firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 671/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
