# Registro público: STJ — 1890081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7213/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 945f51d85816cdc796b0ce0d6f70a87ce652ec56b627bfbe34d8c32c51253061

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A
REAL INFLAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 511 DO STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O ex-participante de plano de previdência privada tem direito à
restituição da totalidade das contribuições por ele vertidas apenas
nos casos em que o desligamento do plano de benefícios tenha corrido
após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96. Precedente da Segunda
Seção do STJ." (AgInt no AREsp 1.673.207/RN, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
25/11/2021)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o desligamento do plano da previdência ocorreu em
janeiro de 2010, data posterior ao Decreto n. 2.111/96, razão pela
qual a restituição das contribuições deve ser integral.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o Tema n. 511 do STJ: "É devida a restituição da
denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de
benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida
monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação
ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja
critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários (Súmula 289/STJ)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS PARA
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A
REAL INFLAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 511 DO STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "O ex-participante de plano de previdência privada tem direito à
restituição da totalidade das contribuições por ele vertidas apenas
nos casos em que o desligamento do plano de benefícios tenha corrido
após a entrada em vigor do Decreto 2.111/96. Precedente da Segunda
Seção do STJ." (AgInt no AREsp 1.673.207/RN, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe
25/11/2021)
2. No caso, o desligamento do plano da previdência ocorreu em
janeiro de 2010, data posterior ao Decreto n. 2.111/96, razão pela
qual a restituição das contribuições deve ser integral.
3. Conforme o Tema n. 511 do STJ: "É devida a restituição da
denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de
benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida
monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação
ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja
critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários (Súmula 289/STJ)".
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - DESLIGAMENTO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO
2.111/96 - RESGATE INTEGRAL - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1673207>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1014344>>-SP
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO DA DENOMINADA RESERVA DE POUPANÇA
- CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1485860>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 868674>>-SC,
         <<REsp 1183474>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 511, 512,
514)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEC:002111 ANO:1996

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
