{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72131,"origem":"stj","sha256_origem":"daad53a8d1ebf047f48a94e42fc49c0bd90b9b5e09dee242ea306d9e5fe8a414","registro_original":{"id_fonte":"000887885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2565565","numero_registro":"202400386135","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS.\nEFEITO INTER PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ABUSO\nDA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO\nE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: \"É inadmissível\no recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais\nde um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\"\n2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de\ndesconsideração da personalidade jurídica, anotando que os negócios\njurídicos de compra e venda de quotas sociais da empresa executada,\nimputados ao recorrido, não revelaram \"ânimo deliberado de provocar\nlesão e nem se apura o propósito de ludibriar\", motivo pelo qual não\nse verifica o desvio de finalidade. A reforma desse entendimento\ndemandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em\nsede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste\nPretório.\n3. \"A condenação a verba honorária é incabível em incidente de\ndesconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de\nprevisão legal específica\" (AgInt no REsp 1.930.160/SP, Relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024,\nDJe de 24/4/2024).\n4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo e dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a632490536043a2f25bfc369bbbbf01634b97d14ff380f3bf85f715723ddc639","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
