# Registro público: STJ — 2676369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72132/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7a10d70d12d53a57e1e5f4a62623cc82bd68991bc1db94b6409f70d80b5cadf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887886
- **Número de registro na fonte:** 202402297604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.  AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA
DE BENS DO CÔNJUGE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não
integrante da relação processual em que se formou o título
executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com
quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes"
(AgInt no REsp 2.104.644/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça concluiu "descabida a penhora de
bens e valores em nome de terceiro estranho à lide, bem como ante a
ausência de comprovação de que o agravado reverteu o valor em
proveito da família, o desprovimento do recurso e a manutenção da
decisão agravada são medidas que se impõem". Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.  AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA
DE BENS DO CÔNJUGE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é possível a penhora de ativos financeiros de terceiro, não
integrante da relação processual em que se formou o título
executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com
quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. Precedentes"
(AgInt no REsp 2.104.644/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).
2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu "descabida a penhora de
bens e valores em nome de terceiro estranho à lide, bem como ante a
ausência de comprovação de que o agravado reverteu o valor em
proveito da família, o desprovimento do recurso e a manutenção da
decisão agravada são medidas que se impõem". Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b7a10d70d12d53a57e1e5f4a62623cc82bd68991bc1db94b6409f70d80b5cadf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b7a10d70d12d53a57e1e5f4a62623cc82bd68991bc1db94b6409f70d80b5cadf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

