{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72133,"origem":"stj","sha256_origem":"b96384724928bd78f489598ca0fcc3205f281e9e6c2d18725b6a14c626e77145","registro_original":{"id_fonte":"000887887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2508495","numero_registro":"202303934830","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nIMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR\nCESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS\nEFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N°\n11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA.\nINOCORRÊNCIA.\n1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da\nrecuperação judicial, \"a renúncia à garantia fiduciária deve ser\nexpressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal\ndireito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do\nCC/2002)\"(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.).\n2. Ademais, pacificou-se o entendimento de que \"o credor de dívida\ngarantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a\nexecução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança\njudicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que\natendidos os respectivos pressupostos\" (AgInt no AREsp n.\n1.938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)\n3. Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias,\nmas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de\ntítulo extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do\nprocedimento próprio de excussão dos bens fiduciários.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8f283e562ca3a6ff3fd45b33e2e364135ff3058683bdd4b27e304d68af179867","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
