# Registro público: STJ — 2508495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72133/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b96384724928bd78f489598ca0fcc3205f281e9e6c2d18725b6a14c626e77145

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N°
11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da
recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser
expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal
direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do
CC/2002)"(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida
garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a
execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança
judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que
atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n.
1.938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias,
mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de
título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do
procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO GARANTIDO POR
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA. ART. 49, § 3°, DA LEI N°
11.101/2005. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, no âmbito da
recuperação judicial, "a renúncia à garantia fiduciária deve ser
expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal
direito (art. 66-B, § 5°, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do
CC/2002)"(REsp n. 1.338.748/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 28/6/2016.).
2. Ademais, pacificou-se o entendimento de que "o credor de dívida
garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a
execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança
judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que
atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp n.
1.938.122/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
3. Na hipótese, não houve renúncia tácita às garantias fiduciárias,
mas a mera faculdade conferida a credora em ajuizar execução de
título extrajudicial contra as recuperandas ao invés de se valer do
procedimento próprio de excussão dos bens fiduciários.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
