{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72135,"origem":"stj","sha256_origem":"684e7af50c902c5dc350390968db97f441d59aaeb7796bc7faffd0af5248ea77","registro_original":{"id_fonte":"000887889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2705037","numero_registro":"202402685845","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. DECISÃO\nDA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nPLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO\nDOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS\nCONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.\nDecisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça\nreconsiderada.\n2. \"É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.\nInterpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,\nVI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da\nRN-ANS nº 465/2021)\" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022,\nDJe de 9/12/2022).\n3. No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico\nassistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na\nANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar\nidiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde,\ncom base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de\nutilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de\nterapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que\nacomete o paciente.\n4. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a recusa\nindevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\nautorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\nlegal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\nmoral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\nno espírito do beneficiário\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f4ef42601726528c8b58dd5294455fa5222ad5481bf47ab3e612feb20b725c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
