# Registro público: STJ — 2705037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 684e7af50c902c5dc350390968db97f441d59aaeb7796bc7faffd0af5248ea77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO
DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022,
DJe de 9/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico
assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na
ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar
idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde,
com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de
utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de
terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que
acomete o paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO  ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. MEDICAMENTO. USO
DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A parte agravante realizou a impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
reconsiderada.
2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos
pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de
unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos
no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º,
VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da
RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022,
DJe de 9/12/2022).
3. No caso em exame, todavia, o fármaco prescrito pelo médico
assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado na
ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose pulmonar
idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde,
com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de
utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de
terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que
acomete o paciente.
4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa
indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em
autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano
moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia
no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,
Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 21/2/2022).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
