# Registro público: STJ — 2660265

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84f126fed54fa5a193e19a510bff7d6ad6fe84a37587c50019b3ea3389c5b890

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a
completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é
atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu
causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários
advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a
completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em
recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é
atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu
causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários
advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
