{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72139,"origem":"stj","sha256_origem":"64fc967a59a92621fc510aeac130013145769aacd5a76aa4e6cd2608035fa3fe","registro_original":{"id_fonte":"000887893","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1660710","numero_registro":"202000292366","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM\nCOPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE.\nRESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. \"O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de\nbem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge\nexecutado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da\nintegralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma\nfração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de\nalienação da parte do devedor e a constituição forçada de\ncondomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário\" (REsp\n2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta\nTurma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que \"a alienação judicial\ndo bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais\ncoproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da\nalienação do bem\" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro\nMARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).\n3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,\nem novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial interposto pela parte contrária.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f112b8711f60dd498e3f03facc23524bec7041002c0c9dd0e2bf48d83b7bb13d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
