# Registro público: STJ — 1660710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72139/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72139.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64fc967a59a92621fc510aeac130013145769aacd5a76aa4e6cd2608035fa3fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887893
- **Número de registro na fonte:** 202000292366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM
COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE.
RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de
bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge
executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da
integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma
fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de
alienação da parte do devedor e a constituição forçada de
condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp
2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial
do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais
coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da
alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial interposto pela parte contrária.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM
COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE.
RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de
bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge
executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da
integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma
fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de
alienação da parte do devedor e a constituição forçada de
condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp
2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial
do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais
coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da
alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial interposto pela parte contrária.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 64fc967a59a92621fc510aeac130013145769aacd5a76aa4e6cd2608035fa3fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 64fc967a59a92621fc510aeac130013145769aacd5a76aa4e6cd2608035fa3fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

