# Registro público: STJ — 1821182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-23
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7214/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7214.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f0e891fbf50d1a8f774fa254049e51dbeee10b8241599f5d6315d80d1e5bf20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA
DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA
MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO
CONCRETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto."
- **Item 3 (texto oficial):** Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil
para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não
pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora
as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de
diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a
possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um
teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou
qualquer outro percentual em relação à taxa média.
- **Item 4 (texto oficial):** O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser
demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto,
levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação
dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do
financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias
ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a
instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do
tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por
meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame
do mérito por inadequação da via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA
DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA
MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO
FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO
CONCRETO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2.  De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.
1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §
1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto."
3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil
para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não
significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não
pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora
as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de
diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a
possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um
teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou
qualquer outro percentual em relação à taxa média.
4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser
demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto,
levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação
dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do
financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias
ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a
instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do
tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por
meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame
do mérito por inadequação da via eleita.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
(Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentaram oralmente o Dr. EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM e o
Dr(a). HÉLIO CALVACANTI BARROS, pela parte RECORRENTE: CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, o Dr. FABIANO DALLAZEN, pela
parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e
o Dr. FLÁVIO JOSÉ ROMAN (Mandato legal - art. 9º da Lei nº 9.469, de
1997), pela parte INTERES.: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<REsp 407097>>-RS,
         <<REsp 271214>>-RS,
         <<REsp 420111>>-RS
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - PARÂMETROS)
   STJ - <<REsp 327727>>-SP,
         <<AgRg no REsp 935231>>-RJ,
         <<REsp 971853>>-RS,
         <<REsp 1036818>>-RS
(INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE -
AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO
DA TAXA MÉDIA DE MERCADO)
   STJ - <<REsp 1112879>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233,
234),
         <<REsp 1112880>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 233, 234)
(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1522043>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1493171>>-RS
(CARÊNCIA DE AÇÃO - AÇÃO COLETIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 197916>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:382

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000382 SUM:000530

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
