{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72140,"origem":"stj","sha256_origem":"b63babff612e434d9a7fe78a189226406c94bf3a1536ad6589718b99eb85219a","registro_original":{"id_fonte":"000887894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2542340","numero_registro":"202304512208","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISENÇÃO DAS\nCUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL NÃO ABRANGIDA.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO\nE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \" [d]espesas processuais é\ngênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e\nos emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam\na remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A\ntaxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao\nEstado em contraprestação aos atos processuais. O art. 90, § 3º, do\nCPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a\nlegislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao\nfinal do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de\nSão Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja\nvista que não se confunde com as custas processuais e, portanto,\nnão se enquadra nas custas remanescentes\" (REsp 1.880.944/SP,\nRelatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em\n23/3/2021, DJe de 26/3/2021).\n2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade\nde recolhimento da taxa judiciária, porquanto \"a execução, embora\nsatisfeita com o cumprimento do acordo, movimentou a máquina\njudiciária por quase dois anos, impondo a prática de atos\nexpropriatórios suficientes para caracterizar o fato gerador do\ntributo previsto pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003\".\nIncidência da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do\nagravo e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2b2104a5df22b8fab96485c9da6677d444bbb5c2a9fe7dcdad4abc9ed43f99b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
