# Registro público: STJ — 2542340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b63babff612e434d9a7fe78a189226406c94bf3a1536ad6589718b99eb85219a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISENÇÃO DAS
CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL NÃO ABRANGIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, " [d]espesas processuais é
gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e
os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam
a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A
taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao
Estado em contraprestação aos atos processuais. O art. 90, § 3º, do
CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a
legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao
final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de
São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja
vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto,
não se enquadra nas custas remanescentes" (REsp 1.880.944/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 26/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade
de recolhimento da taxa judiciária, porquanto "a execução, embora
satisfeita com o cumprimento do acordo, movimentou a máquina
judiciária por quase dois anos, impondo a prática de atos
expropriatórios suficientes para caracterizar o fato gerador do
tributo previsto pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003".
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISENÇÃO DAS
CUSTAS. TAXA JUDICIÁRIA INSTITUÍDA POR LEI ESTADUAL NÃO ABRANGIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO
E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, " [d]espesas processuais é
gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e
os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam
a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A
taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao
Estado em contraprestação aos atos processuais. O art. 90, § 3º, do
CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a
legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao
final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de
São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja
vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto,
não se enquadra nas custas remanescentes" (REsp 1.880.944/SP,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em
23/3/2021, DJe de 26/3/2021).
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade
de recolhimento da taxa judiciária, porquanto "a execução, embora
satisfeita com o cumprimento do acordo, movimentou a máquina
judiciária por quase dois anos, impondo a prática de atos
expropriatórios suficientes para caracterizar o fato gerador do
tributo previsto pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003".
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do
agravo e negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
