{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72141,"origem":"stj","sha256_origem":"27c86143ebe00f80f1745ff71d5cdac6e4555c9a79581bae0e3e950e8ab9f4e4","registro_original":{"id_fonte":"000887895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2641457","numero_registro":"202401750729","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.  AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC\n1, \"incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo\nCPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de\nprescrição do direito material vindicado, conforme interpretação\nextraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002\". E,\nainda, \"o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do\nCPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo\nou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação\nanalógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)\".\n3. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a promoção de diligências\ninfrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo\nprescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes\" (AgInt\nno REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta\nTurma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).\n4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a49bb171dd3c85c1f23e785ae99c4bf95d93ea2661e0dd568d757d3fcfeb336c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
