# Registro público: STJ — 2534542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ca1f93ea691d228c93e05ee9150918b6c3d8b013bf4ce401a30f9bc81478030

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da atenta análise do recurso especial, verifica-se que a
recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento que
afastou a tese de cerceamento de defesa, suficiente, por si só, para
manter o acórdão recorrido, situação que atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 70.000,00
(setenta mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional
com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que
suportou o falecimento de sua avó, em razão da demora no
atendimento de urgência por parte da recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da atenta análise do recurso especial, verifica-se que a
recorrente não impugnou, de forma específica, o fundamento que
afastou a tese de cerceamento de defesa, suficiente, por si só, para
manter o acórdão recorrido, situação que atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
2. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 70.000,00
(setenta mil reais), não havendo falar em condenação desproporcional
com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, que
suportou o falecimento de sua avó, em razão da demora no
atendimento de urgência por parte da recorrente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
