{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72143,"origem":"stj","sha256_origem":"0a8cde6f08d05c09d57337243928ebbeb29c8fe39be644849f2ccf9f7a816aea","registro_original":{"id_fonte":"000887897","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612373","numero_registro":"202401307368","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE\nEMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DANO\nMORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez demonstrada a impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial.\n2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para a\nutilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é\nconsiderada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em\ncasos de emergência ou urgência. Incidência da Súmula 83/STJ.\n3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento\ncontratual não enseja compensação por dano moral. No entanto, nas\nhipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do\nplano de saúde para o tratamento de urgência ou emergência, segundo\nentendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos\nmorais indenizáveis.\n4. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância\nordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00\n(dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante\nem relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida.\n5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"81696469d5d868ece5280b2116d04a3473bb3db3ad4259b019bb670db9f7f67c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
