# Registro público: STJ — 2612373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a8cde6f08d05c09d57337243928ebbeb29c8fe39be644849f2ccf9f7a816aea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000887897
- **Número de registro na fonte:** 202401307368
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE
EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DANO
MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, uma vez demonstrada a impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula contratual que prevê prazo de carência para a
utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é
considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em
casos de emergência ou urgência. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não enseja compensação por dano moral. No entanto, nas
hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do
plano de saúde para o tratamento de urgência ou emergência, segundo
entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos
morais indenizáveis.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00
(dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante
em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE
EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 83/STJ. DANO
MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez demonstrada a impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
2. A cláusula contratual que prevê prazo de carência para a
utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é
considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em
casos de emergência ou urgência. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mero descumprimento
contratual não enseja compensação por dano moral. No entanto, nas
hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do
plano de saúde para o tratamento de urgência ou emergência, segundo
entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos
morais indenizáveis.
4. No caso, mostra-se proporcional o quantum fixado pela instância
ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 10.000,00
(dez mil reais), não havendo que se falar em condenação exorbitante
em relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0a8cde6f08d05c09d57337243928ebbeb29c8fe39be644849f2ccf9f7a816aea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

