{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72145,"origem":"stj","sha256_origem":"9efbba2b644f7bae8e30b1f3f19ba1503f9ff25e46f2433c65ea9db2a633e7d9","registro_original":{"id_fonte":"000887956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2556232","numero_registro":"202400224795","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-07","data_publicacao":"2024-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nNÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ÁREA COMUM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO\nFIRMADO EM ASSEMBLEIA-GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual\ndirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,\napreciando a controvérsia posta nos autos.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nconvenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional,\nque disciplina as relações internas entre os coproprietários,\nestipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja\nforça cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também\ntodos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na\ncondição de adquirente ou promissário comprador, quer na de\nlocatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em\nbenefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e\nimperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria\nAssembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado\nestatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos\npresentes (art. 1.351 do CC)\" - (REsp 1.177.591/RJ, Relator Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de\n25/5/2015).\n3. No caso, o recorrente alterou, deliberadamente, o hall de entrada\ndo Condomínio, área comum, sem a concordância da assembleia-geral,\nsituação que permite a determinação de retorno ao anterior estado\ndas coisas.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cc6a20037983627c5431f5f8ae2ae4b6df077d4cc2e298a00d92c64a494aba3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
