# Registro público: STJ — 2556232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-07
- **Publicação:** 2024-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72145/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9efbba2b644f7bae8e30b1f3f19ba1503f9ff25e46f2433c65ea9db2a633e7d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ÁREA COMUM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO EM ASSEMBLEIA-GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional,
que disciplina as relações internas entre os coproprietários,
estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja
força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também
todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na
condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de
locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em
benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e
imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria
Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado
estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos
presentes (art. 1.351 do CC)" - (REsp 1.177.591/RJ, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de
25/5/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o recorrente alterou, deliberadamente, o hall de entrada
do Condomínio, área comum, sem a concordância da assembleia-geral,
situação que permite a determinação de retorno ao anterior estado
das coisas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ÁREA COMUM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO EM ASSEMBLEIA-GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a
convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional,
que disciplina as relações internas entre os coproprietários,
estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja
força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também
todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na
condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de
locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em
benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e
imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria
Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado
estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos
presentes (art. 1.351 do CC)" - (REsp 1.177.591/RJ, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de
25/5/2015).
3. No caso, o recorrente alterou, deliberadamente, o hall de entrada
do Condomínio, área comum, sem a concordância da assembleia-geral,
situação que permite a determinação de retorno ao anterior estado
das coisas.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
