# Registro público: STJ — 1350181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7c345f64ee408dbf73a9d5fc28ade5f0bf02b7032dcdb9aae0aafc36d97e6b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura violação ao 535 do CPC/1973, em vigor na época dos
fatos, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na
instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que
não se verifica na hipótese dos autos, no qual foi  fixado em
consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória  (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
1. Não configura violação ao 535 do CPC/1973, em vigor na época dos
fatos, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial.
2. O valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na
instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que
não se verifica na hipótese dos autos, no qual foi  fixado em
consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória  (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
