# Registro público: STJ — 2350514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72148/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9b5b73c5163062573c3abbd240b36bc7c6b33ef82e0bb699f4ff46d69f423c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. REITERAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. SÚMULA 83 DO
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A reiteração de recursos inadmissíveis, com evidente propósito
protelatório, manifesta abuso de direito de recorrer e desvirtua o
postulado constitucional da ampla defesa, não interrompendo ou
suspendendo o prazo para outros recursos adequados, tampouco
impedindo a formação da coisa julgada." (EDcl nos EDcl nos EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 281.948/PE, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de
27/6/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. REITERAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. SÚMULA 83 DO
STJ.
1. "A reiteração de recursos inadmissíveis, com evidente propósito
protelatório, manifesta abuso de direito de recorrer e desvirtua o
postulado constitucional da ampla defesa, não interrompendo ou
suspendendo o prazo para outros recursos adequados, tampouco
impedindo a formação da coisa julgada." (EDcl nos EDcl nos EDcl nos
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 281.948/PE, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2019, DJe de
27/6/2019.)
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
