# Registro público: STJ — 2037758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7215/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48110bc97732c99e7d11217fb62efd1f5814cd685d570ecf0bfc550439a99c3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL QUE NÃO
INFLUENCIA NA CONTAGEM DE PRAZO NO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico em 15/02/2022, com publicação em 16/02/2022, cujo prazo
recursal teve início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º,
da Lei 11.419/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 11/03/2022
- sexta-feira -, enquanto o recurso foi interposto apenas em
14/03/2022, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias
úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021,
§ 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ocorrência
de feriado local, que implique a ausência de expediente forense no
Tribunal Estadual, não influi na contagem do prazo para a
interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no REsp 1.899.757/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL QUE NÃO
INFLUENCIA NA CONTAGEM DE PRAZO NO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico em 15/02/2022, com publicação em 16/02/2022, cujo prazo
recursal teve início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 4º,
da Lei 11.419/2006.
2. O prazo fatal para interpor o agravo interno se deu em 11/03/2022
- sexta-feira -, enquanto o recurso foi interposto apenas em
14/03/2022, quando decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias
úteis previsto nos arts. 219, caput, 994, III, 1.003, § 5º, e 1.021,
§ 2º, do CPC/2015. Assim, o agravo interno é intempestivo.
3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ocorrência
de feriado local, que implique a ausência de expediente forense no
Tribunal Estadual, não influi na contagem do prazo para a
interposição de agravo interno perante o Superior Tribunal de
Justiça" (AgInt no REsp 1.899.757/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021).
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO PERANTE O STJ - FERIADO  LOCAL - CONTAGEM DE PRAZO
NO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1899757>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
