{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72152,"origem":"stj","sha256_origem":"810908ecd20ca78d408d8d88b3fb143cd5c7464c185e8899398c361e96723e89","registro_original":{"id_fonte":"000888235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1245782","numero_registro":"201800296506","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-22","data_publicacao":"2024-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nCOBERTURA DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.   CASO DE\nEMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO DA ÁREA DE COBERTURA. HOSPITAL DE ALTO CUSTO.\nTRANSFERÊNCIA PARA REDE CREDENCIADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA.\nSÚMULA N. 7 DO STJ.  REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA.\nLIMITE DO CONTRATO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional\nproferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica\ne sistematicamente como um todo.\n2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da\ntese defendida no recurso especial - recusa dos familiares de\nbeneficiário de plano de saúde à transferência para hospital da rede\ncredenciada - reclama a análise dos elementos probatórios\nproduzidos ao longo da demanda.\n3. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com\nassistência à saúde é admitido nos limites das obrigações\ncontratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for\npossível a utilização dos serviços próprios, contratados,\ncredenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei\nn. 9.656/1998).\n4. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo em\nrecurso especial para conhecer em parte do recurso especial e\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f89e6319c92b6146e20aec433b72e3209a417ed05dd0654e4c04c12722569052","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
