{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72154,"origem":"stj","sha256_origem":"406ebc8fe5d82a457e05a158b5625f5e59cc26a5a9db6ec0e18592d96ae94a07","registro_original":{"id_fonte":"000888237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2539699","numero_registro":"202304343570","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-14","data_publicacao":"2024-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. ASTREINTES. REVISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o\nacórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo\nintegralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência\nde omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque\ndecidido em desconformidade com os interesses da parte.\n2. O eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o\nexame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses\nexcepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância\narbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos\nprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\n3. No caso, a ora agravante pretende majorar a multa por\ndescumprimento da obrigação de fazer, reduzida de R$ 1.000,00 (mil\nreais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Não obstante,\ntendo em vista que a obrigação de restabelecer o plano de saúde da\nrecorrente foi cumprida, ainda que em atraso, as astreintes não\ndevem ser majoradas, máxime porque fixadas em valor compatível com\nos danos sofridos.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3ad7ce7a0afedfda32f56ab7d741a1273dd30bf32e49b20acb0ee0bef7c7bc18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
