# Registro público: STJ — 2539699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-14
- **Publicação:** 2024-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 406ebc8fe5d82a457e05a158b5625f5e59cc26a5a9db6ec0e18592d96ae94a07

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REVISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o
exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância
arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a ora agravante pretende majorar a multa por
descumprimento da obrigação de fazer, reduzida de R$ 1.000,00 (mil
reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Não obstante,
tendo em vista que a obrigação de restabelecer o plano de saúde da
recorrente foi cumprida, ainda que em atraso, as astreintes não
devem ser majoradas, máxime porque fixadas em valor compatível com
os danos sofridos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ASTREINTES. REVISÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. O eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o
exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância
arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. No caso, a ora agravante pretende majorar a multa por
descumprimento da obrigação de fazer, reduzida de R$ 1.000,00 (mil
reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. Não obstante,
tendo em vista que a obrigação de restabelecer o plano de saúde da
recorrente foi cumprida, ainda que em atraso, as astreintes não
devem ser majoradas, máxime porque fixadas em valor compatível com
os danos sofridos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 08/10/2024 a 14/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
