# Registro público: STJ — 2677448

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72158/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd079a598b68787361f89123add2056dc07cb9278e32c1a204084fb247abc62a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de
justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o
recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não
recolheu o preparo nem se insurgiu por meio adequado da decisão.
1.1. Consoante entendimento deste STJ, "após indeferido o pedido de
gratuidade formulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada
nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo
assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso
especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 187/STJ.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de
justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o
recolhimento das custas recursais. A parte, embora intimada, não
recolheu o preparo nem se insurgiu por meio adequado da decisão.
1.1. Consoante entendimento deste STJ, "após indeferido o pedido de
gratuidade formulado no recurso, [a parte] é regularmente intimada
nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo
assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso
especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n.
2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
