# Registro público: STJ — 2679223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63cfb502eb847bedffe996acd8b80ee8972f3ac86122d68a836bce246a412f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da
ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do
pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas
produzidas. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da
verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da
comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente,
a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência
vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma
genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso
especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284/STF, por analogia.
2. Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a
presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da
ocorrência da revelia é relativa, sendo que para a procedência do
pedido, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas
produzidas. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso acerca da
verossimilhança dos fatos alegados pela parte recorrida, bem como da
comprovação da prestação dos serviços, demandaria, necessariamente,
a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência
vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
