{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72161,"origem":"stj","sha256_origem":"854db313e6eeb318f41a1cebc6157af989861a77f78759c24ecdc5756dc873a0","registro_original":{"id_fonte":"000888481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2520486","numero_registro":"202303829886","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECLAMO.\nINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.\n1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e\nuniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo\ncabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios\nconstitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao\nSupremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição\nFederal.\n2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por\nviolados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo\napós o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora\nrecorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta\nCorte Superior.\n3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária\nargumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se\nmostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.\nIncidência da Súmula 284/STF, por analogia.\n4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão\ndo aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou\ndecidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de\nfundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e\n284 do STF.\n5. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o\nentendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não\npode ser utilizada como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula\n83/STJ. Precedentes.\n6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos\nprecedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os\ncasos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso\nespecial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos\nrequisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do\nRISTJ.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0cb48a38916ebfbee690e3e11b6f3979c909a07de84faf71038798c1eb6e02b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
