# Registro público: STJ — 2520486

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72161/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 854db313e6eeb318f41a1cebc6157af989861a77f78759c24ecdc5756dc873a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por
violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo
após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora
recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta
Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se
mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou
decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de
fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e
284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula
83/STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos
precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os
casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso
especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos
requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e
uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo
cabível o exame de eventual violação a dispositivos e princípios
constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais tidos por
violados não foram objeto de exame pela instância ordinária, mesmo
após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora
recorrente, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta
Corte Superior.
3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária
argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se
mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado e as razões recursais dissociadas do que ficou
decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de
fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e
284 do STF.
5. O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o
entendimento desta Corte no sentido de que a ação rescisória não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula
83/STJ. Precedentes.
6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos
precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os
casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso
especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos
requisitos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
