{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":72166,"origem":"stj","sha256_origem":"c292742eb16ea4c97427542f50bd8109f3816fdc3c4e16848f362670384b19db","registro_original":{"id_fonte":"000888636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2626405","numero_registro":"202401507739","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nTRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.\nRECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. LIMITAÇÃO DA\nINTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO\nSTJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL.\nCONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO\nSTF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência\npara os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto,\nconfigura abusividade a negativa de fornecimento de assistência\nmédica em casos de urgência ou de emergência durante o período de\ncarência, sendo injusta a recusa da operadora.\n2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de\nemergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou\nprevê carência para utilização dos serviços de assistência médica\napós ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação,\nconforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.\n3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato,\na indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em\ncaso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por\ndanos morais.\n4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos\nmorais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora\ndos padrões de razoabilidade.\n5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do\napelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira\no acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados\nno recurso especial.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d56b7cd1cc663e9e5a0b236cf1e512f1a9cb1773e234deed39e37dcba4470c16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
