# Registro público: STJ — 2626405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c292742eb16ea4c97427542f50bd8109f3816fdc3c4e16848f362670384b19db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. LIMITAÇÃO DA
INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO
STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência
para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto,
configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência
médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de
carência, sendo injusta a recusa da operadora.
- **Item 2 (texto oficial):** É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de
emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou
prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica
após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação,
conforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato,
a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em
caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por
danos morais.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira
o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados
no recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. LIMITAÇÃO DA
INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO
STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência
para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto,
configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência
médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de
carência, sendo injusta a recusa da operadora.
2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de
emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou
prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica
após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação,
conforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.
3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato,
a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em
caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por
danos morais.
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade.
5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do
apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira
o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados
no recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
